Por Reinaldo Soares*
No dia 03 de abril, publiquei neste Blog um artigo intitulado “Em momento de desemprego, governo municipal tenta criminalizar trabalhadores”, onde chamava atenção da posição política do Governo Municipal de tratar os trabalhadores do transporte alternativo como criminosos.
Há mais de vinte anos o transporte alternativo tem sido tratado pelas Gestões Municipais como caso de polícia, em vez de ser tratado de forma séria com políticas públicas que permita o cadastramento e regulamentação dos seus agentes. Se existe o alternativo, é porque o “oficial” não atende satisfatoriamente a população.
Presenciamos nas últimas semanas uma força-tarefa formada pelo Ministério Público Estadual, Governo Municipal e ilegalmente coordenada pela Polícia Militar que estranhamente tem agido com força extrema e desnecessária na prisão de veículos e pais de família que tem no transporte alternativo sua fonte de sobrevivência.
No estado democrático de direito as instituições e pessoas são submetidas a um arcabouço de normas que norteia e regulamenta a vida social. O estado contratualista estabelece um acorde entre governantes e governados, cabendo aos primeiros governar em atendimento aos desejos e necessidades dos governados.
Fazendo parte desse estado democrático de direito, o município de Ilhéus tem na Lei Orgânica Municipal, a base normativa principal que rege o município. No capítulo XVIII da LOM que trata do transporte coletivo urbano e rural é definido no Art. 269: O transporte coletivo de passageiros, atividades de caráter público indispensável, é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, fiscalização e a operação ou concessão das linhas…
Do ponto de vista legal as duas empresas de transporte coletivo estão juridicamente legais e o transporte alternativo ilegal. E do ponto de vista moral, como está essa correlação? Podemos fazer uma avaliação moral dessa situação? Se a filosofia do direito defende que as leis são resultados dos contextos sociais, culturais e morais, logo, o transporte alternativo não deve ser avaliado apenas na premissa de um direito meramente positivista. (mais…)