Cooperativas de reciclagem devam ser incluídas em contrato de limpeza pública de Ilhéus, orienta MP


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Aberto com o objetivo de contratar a empresa que irá executar os serviços de limpeza urbana no município de Ilhéus, o edital de concorrência pública 001/2013 deverá admitir a possibilidade de inclusão das cooperativas e outras formas associativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na execução do contrato. A recomendação, dirigida ao prefeito, aos secretários de Desenvolvimento Urbano e de Administração e à presidente da Comissão Permanente de Licitação de Ilhéus, foi expedida pelo Ministério Público estadual, por meio do 11º promotor de Justiça de Ilhéus, Paulo Eduardo Sampaio Figueiredo.

A recomendação propõe ainda que os gestores adotem medidas efetivas para que o Município não arque com quaisquer gastos decorrentes do serviço público de saneamento que, por lei, estão sob a responsabilidade dos geradores dos resíduos. Caso isso venha a acontecer, Paulo Figueiredo recomenda que os cofres públicos sejam ressarcidos desses gastos.

No documento, o promotor cita a Política Nacional de Resíduos Sólidos que reconhece os resíduos reutilizáveis e recicláveis como bens econômicos e sociais, geradores de trabalho e renda e capazes de promover a cidadania, e ressalta a importância da integração dos catadores, por meio das cooperativas ou outras formas de associação, “geralmente formadas por pessoas de baixa renda”. Paulo Figueiredo levou em consideração ainda que o município já dispõe de “pelo menos uma cooperativa de catadores de materiais recicláveis legalmente instituída e em funcionamento, que há mais de um ano já desenvolve ações ambientais em Ilhéus”.

Outro objetivo da recomendação é assegurar, quando da execução do contrato, a necessária distinção de responsabilidade sobre a origem dos resíduos sólidos e suas consequências econômicas e jurídicas. A importância dessa garantia reside, conforme o promotor de Justiça, no fato de que, embora o objeto da licitação seja a coleta de resíduos sólidos urbanos e comerciais, o edital não especifique expressamente a responsabilidade no que toca aos resíduos de origem comercial. Com o objetivo de afastar a responsabilidade do município, que acabaria por arcar com gastos que não lhe competem por lei, Paulo Figueiredo cita as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que preveem as responsabilidades dos geradores de resíduos do serviço de saúde e dos respectivos responsáveis legais referente ao ao gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, sendo assim recomendado a “exclusão da responsabilidade do Município” sobre resíduos sólidos decorrentes dos serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, mineração, comerciais, perigosos ou cujo volume e natureza não sejam equiparados aos domiciliares, de construção civil, de terminais de serviços de transportes e agrossilvopastoris.