MPF/BA: STJ decide que crimes da greve da PM serão processados nas Justiças Militar Estadual e Federal


 De acordo com decisão proferida no último dia 4, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante aos crimes decorrentes da greve da Polícia Militar (PM), ocorrida entre 31 de janeiro e 10 de fevereiro de 2012, na Bahia, a Justiça Federal é a instância competente para processar os crimes tipificados na Lei da Segurança Nacional e a Justiça Militar é a responsável por processar e julgar os crimes militares de motim, revolta e conspiração. O órgão acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF), por meio do subprocurador-geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, que por sua vez confirmou posicionamento do procurador da República do MPF na Bahia, André Batista Neves.

A decisão encerra o conflito negativo de competência suscitado pela Auditoria Militar antes de receber a denúncia do Ministério Público Estadual ajuizada contra 84 policiais militares envolvidos na greve por motim, revolta e conspiração, crimes previstos no artigo 149 do Código Penal Militar. A Auditoria Militar estadual declinou da competência para julgar a denúncia ao entender que os crimes militares ocorreram em paralelo aos crimes contra a segurança nacional, que afetariam um estado democrático de direito, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para todos os casos.

A 17ª Vara Federal, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que decidisse qual a instância judiciária competente para julgar o feito decorrente da instância militar e o que tramitava na instância federal não especializada. Para o Tribunal Superior, a denúncia contra os policiais militares deveria prosseguir na própria Justiça Estadual Especializada, de onde se originou, devendo a Federal adotar as providências cabíveis quanto a possíveis delitos previstos na Lei de Segurança Nacional (Lei nº. 7.170/83).

No entendimento do MPF, acolhido pela 17ª Vara Federal e agora pelo STJ, no caso da greve da PM, houve concurso entre delitos militares (motim, revolta e conspiração) e crimes contra a segurança nacional. Contudo, de acordo com o o art. 79, inc, I, do Código de Processo Penal e a Súmula nº. 90 do STJ, esse concurso de crimes não justifica a unificação do processamento e julgamento na Justiça Federal. Por conta disso, a Justiça Estadual Militar deve processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e a Federal pela prática do crime comum, previsto na Lei de Segurança Nacional, simultâneo àquele.

Número do processo para consulta: 17417-72.2012.4.01.3300.

Número do conflito de competência no STJ: 124133/BA.