Anotações sobre a LDO 2016


Por Pascoal João dos Santos

pascoalA vida orçamentária do município de Ilhéus tem sido motivo de brincadeira com a população. E isto tem se dado por vários motivos. Nos governos de Valderico e de Newton ainda houve um pouco de “democracia”, ainda que velada e marcada pelas “cartas marcadas” quando da destinação das rubricas. No Governo Jabes, do Partido progressista, temos visto as coisas RETROCEDEREM a ponto de ofuscar a competência e a inteligência dos/as cidadãos. E, Quando chega na LDO 2016 [que será votada até o recesso de junho], repete o mesmo texto da LDO 2015, sem “tirar nem por”. Veja:

Art. 7º. “As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos estratégicos:

I – desenvolvimento municipal integrado;

II –melhoria da qualidade de vida;

III –promoção da cidadania e da integração social;

IV –desenvolvimento da gestão pública gerencial;

V – ação legislativa”…

Isto significa que não se leva em conta os cerca de 82/84 mil habitantes que sobrevivem com ¼ ou ½ salário mínimo, enquanto menos de 800 recebem até 20 salários mínimos; não se leva em conta o fato de que estas 82/84 mil pessoas tem, no máximo, o Ensino Fundamental I [1ª – 4ª]; não se considera o fato de ter havido migração de 14% da população do campo para a cidade entre 2000 e 2010. É de lamentar ou é para ACORDAR!

OUTRAS LIMITAÇÕES QUE AINDA PODEM SER APONTADAS NO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, quando se pensa na LDO 2016:

O texto em comento, artigo 8º, II, ao falar de “transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais”, repete a Lei 3.721/14, artigo 8º e, da mesma forma não efetiva o quanto disposto. Pior ainda, repete o Caput do artigo 15 da dita Lei, mas suprime todos os dispositivos que possibilitariam a transparência e a participação popular, conforme posto lá e não efetivado, in verbis:

Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária, relativo ao exercício de 2015, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

  • O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e distritos da Cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra;
  • O princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;
  • III- o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
  • IV- o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.

Parágrafo Único- Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam:

  • reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis;
  • eliminar as desigualdades sociais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;
  • aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 15-A- A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

  • 1º- Para assegurar a transparência e a ampla participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo fica obrigado a promover no mínimo 05 (cinco) audiências públicas, nas seguintes localidades do município:
  1. a) 01 (uma) no centro da cidade;
  2. b) 01 (uma) no bairro Hernani Sá;
  3. c) 01 (uma) no bairro do Malhado;
  4. d) 01 (uma) no bairro Teotônio Vilela e;
  5. e) 01 (uma) no bairro da Conquista.
  • 2º- Para discussão da proposta orçamentária, o Poder Executivo organizará, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir não somente a participação na elaboração como na gestão do orçamento.
  • 3º- Caberá ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Planejamento estabelecerem a metodologia que orientará os processos de participação popular, acompanhamento e monitoramento de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
  • 4º- Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, inclusive com publicação no jornal Oficial do Município e na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores (internet).
  • 5º- São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletônicos de acesso público e na página oficial da Prefeitura na rede mundial de computadores (internet):
  • Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
  • O programa de metas previstas no Plano Plurianual 2014-2017;
  • O balanço geral das contas anuais e pareceres prévios elaborados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
  • O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
  • O Relatório de Gestão Fiscal;
  • Os sistemas e indicadores de gestão utilizados pela Administração;
  • O Portal da Transparência. § 6º- Até 05 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página oficial na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, inclusive com publicação no jornal Oficial do Município.

No artigo 20, além de manter a postura “redutora” da capacidade de alavancar a cidadania conforme previsto genericamente no artigo 7º, fala de INCREMENTO FÍSICO DE SERVIÇOS PRESTADOS À COMUNIDADE, repetindo a LDO 2014, artigo 20, no que – de novo – não inova.

No artigo 23, alínea a, ao falar de melhoria da eficiência do aparelho fiscal do município – certamente estará pautado no aumento excorchante do IPTU, sem considerar a constitucionalidade da ação, sem a devida participação e transparência e violando o quanto disposto no artigo 15 da ldo 2014 –negligenciado neste PL. E, ainda deixa de EFETIVAR OS SERVIÇOS, enquanto conseqüência da ampliação das receitas.

Obs: ver que no artigos 31 e 32 explicita a garantia – via ldo – do aumento da carga tributária, mas sem considerar a capacidade contributiva da população e sem a devida discussão com a comunidade e com especialistas.

No artigo 25, ao falar de dotações orçamentárias a serem colocadas na LOA, prioriza no Inciso I, o contrato temporário [CF-88, artigo 37, IX] em detrimento do inciso II do mesmo artigo da Carta Constitucional, numa clara inclinação para a PRECARIZAÇÃO, em detrimento da ESTABILIDADE. Nisto, aposta largamente no Decreto 4330.

No artigo 38 e Único, ao condicionar concessão de vantagem à LC 101/00, viola a CF-88, artigo 37, X; a Lei 11.738/08 e as Leis Municipais: 3.083/04; 3.346/08 3 3.549/11.

No artigo 39, ao fazer referência aos prazos do Ciclo Orçamentário postos na Lei OrgÂnica de Ilhéus, ou é ato falho ou é capciosidade, uma vez que na dita Lei não existem os ditos prazos…

…enfim, já se vão dois anos e cinco meses e nada de participação popular. Apenas mais impostos, mais pardais e muita propaganda. É estarrecedor que do orçamento de 2015 num total de 371 milhões, 104 milhões tenham sido destinados à EDUCAÇÃO, mas e como vai a EDUCAÇÃO?E em 2016, ano eleitoral, como será trabalhada a POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA?E o que, de fato, será efetivado?Será que a população tomará parte na construção das prioridades?Vejo que hoje, dia 05/06, faltando menos de 15 dias para o RECESSO PARLAMENTAR, a população já DANÇOU, no que se refere à Lei de Diretrizes Orçamentária. Mas, ainda resta a Lei Orçamentária Anual. E, “quem viver, verá”.

 *Pascoal João dos Santos é professor.