INSTITUIÇÃO DO RECALL NO SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO


Por Gustavo Kruschewsky/ [email protected]

Gustavo (2)É urgente e necessária, no presente momento, a instituição do RECALL no ordenamento constitucional da República Federativa do Brasil. Não é mais crível nossa democracia amargar – conforme vem amargando há muito – lavagem do dinheiro mefítico advindo da corrupção. São crimes diabólicos altamente potencializados por parte de muitos governantes em conluio com partidos políticos. A Presidente da República tem consciência da roubalheira de muitos “políticos” a ponto de declarar que: “a corrupção no Brasil é senhora muito idosa”. Exatamente, ficou velha e se transformou em ilícito cultural por não ser punida severamente pelos órgãos competentes. A corrupção é cometida historicamente por muitas pessoas que compõem os três poderes, Executivo Legislativo e Judiciário, nos três âmbitos, Municipal, Estadual e Federal.

O recall é uma forma de revogar, tornar nulo, o mandato eletivo de qualquer governante através de decisão popular. Em vários países funciona historicamente a instituição do recall, a exemplos dos Estados Unidos, Argentina e Venezuela. Um número determinado de eleitores, através de documento escrito, dirige uma petição subscrita por todos eles destinada ao político governante que perdeu a confiança do povo requerendo sua substituição, ou que se demita do cargo pelo fato dele já estar causando danos à sociedade. É tomar o poder do eleito que vem exercendo pessimamente – e já desacreditado – uma função pública. Se não existirem respostas, faz-se uma votação em que conste a confirmação ou não da remoção, conforme a maioria. No mesmo pedido do documento encaminhado pode-se elencar nomes de outros candidatos para substituir aquele que se pretende seja removido da função pública. Logo, o instituto do recall tem o escopo de destituir o representante do poder – requerido pelos eleitores em número preestabelecido por lei – determinando a remoção do cargo público que ocupa, por considerar que aquele a quem se pretende remover não reúne mais condições de competência e moral para o exercício daquela função pública.

Na prática, nós tivemos uma espécie de Recall, um recall fático e não de direito – em 15 de março de 2015 passado. Só ficou faltando a autoridade do povo de destituir a Presidente sem a ingerência do Congresso e do STF. Até porque ainda existe legislação no Brasil que disciplina os atos do Presidente que são considerados crimes de responsabilidade que podem levar ao impeachment. As pessoas foram às ruas – quase três milhões de pessoas – pedir, além da punição dos corruPTos da operação lava a jato, a destituição de Dilma Rousseff do Cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. Portanto, se instituído o RECALL o Poder emanará efetivamente do POVO BRASILEIRO. Haverá finalmente a autoridade e a consolidação da participação popular com esse novo sistema. Para esse fim, o processo será efetivamente célere. Com a recolha do fracassado agente político – através do RECALL – é motivo bastante para ele ser investigado – já fora do cargo – e amargar ou não severas punições legais. Dessa forma se acaba de uma vez – no Brasil – com as omissões e falta de providências urgentes para tirar do “poder” agentes públicos cuja atuação não está mais convencendo à grande maioria da população por várias razões sem precisar de apreciação do Congresso Nacional nem de julgamento pelo STF – Supremo Tribunal Federal. Com isso, acabam-se os conchavos – que terminam em passar as mãos na cabeça dos corruptos – entre partidários e entre determinados componentes dos Poderes da sofrida República Brasileira. O artigo 1.º, parágrafo único da Constituição Federal deverá ser emendado considerando que – o Poder emanará diretamente do povo no exercício da manifestação do RECALL sem participação dos representantes eleitos nos termos desta Constituição – AVANTE DEMOCRACIA BRASILEIRA…

*Gustavo Kruschewsky é Professor e advogado.