Breves considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal


Por  Gustavo Kruschewsky[email protected] 

Gustavo-Kruschewsky-OABTêm-se notícias, através de meios de comunicação da cidade de Ilhéus, da afirmação do atual prefeito que: “para adequar-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, o município poderá demitir “centenas de servidores” caso o sindicato e o governo não entrem em acordo”. Nessa toada, ainda não foram feitas as reposições dos salários – dos anos de 2013 e 2014 – dos servidores do município de Ilhéus que é um direito líquido e certo.

Vale dizer que na cronologia articular da Lei de responsabilidade Fiscal, verifica-se que existe a preocupação constante do legislador no sentido de que os órgãos ou entes da Federação – tanto no âmbito municipal, estadual ou federal – não majorem os gastos com o pessoal, ultrapassando os limites pré-estabelecidos pela referida Lei. Não é demais afirmar que até para criação de um secretariado municipal e cargos de direção, é preciso não exagerar na quantidade de pastas e cargos desnecessários e proceder a reajustes ou “adequações” indevidas na remuneração destes auxiliares que possibilitem majorar a despesa total com pessoal infringindo a Lei de responsabilidade Fiscal.

A citada Lei prevê que o governo municipal – executivo e legislativo – não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida, considerando que 54% da receita corrente líquida são para fazer face às despesas do poder executivo e 6% para o poder legislativo, repassados a este por aquele poder. Portanto, é prudente verificar também como estão os gastos em relação à Câmara de Vereadores. Será que as despesas já ultrapassaram os 6% da receita corrente líquida que é o teto devido ao poder legiferante municipal? Perguntar-se-á.

Ressalva essa citada regra de direito ditada e imposta pela autoridade estatal federal que: se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite estabelecido, ou seja, 51.30% que é despesa do poder executivo e 5.7% da Câmara de vereadores, a partir daí, proíbe-se aos órgãos responsáveis – para que sejam estabelecidas estratégias com vistas a corrigir eventuais desvios de despesas – criar novos cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de qualquer tipo de carreira pública evitando-se a majoração das despesas municipais, fazer provimento de cargos públicos, admitir desenfreadamente ou contratar pessoal ao bel prazer, com exceção de reposição natural que deve ser feita, em caso de falecimento ou aposentadoria de servidores, da área de saúde – a exemplos de médicos, enfermeiros e assistentes sociais – educação e segurança pública quando houver. Assenta ainda a legislação federal que é proibido o pagamento de hora extra! Neste caso, excetuam-se situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias e no inciso II do parágrafo 6.º do ART. 57 da Constituição Federal que se refere apenas à convocação extraordinária do Congresso Nacional.

Ainda segundo a LRF, se a despesa total com pessoal exceder a 95% – noventa e cinco por cento – do limite é vedado também aos órgãos referidos concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, menos os derivados de sentença judicial – a exemplo de pagamento de precatório que é considerado de caráter alimentar – ou de determinação legal ou contratual, RESSALVADA (quer dizer excetuada ou excluída) a REVISÃO PREVISTA NO INCISO X do art. 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ora, o tempo está passando e quando a reposição salarial anual dos servidores municipais for feita deverá ser acrescida da aplicação do índice oficial da inflação de janeiro de 2013 até o ano e dia em que for pago com a efetiva implantação em folha de pagamento e incidência em todos os reflexos remuneratórios, Portanto a reposição salarial anual dos servidores públicos é impreterível, imperiosa e inevitável, não podendo deixar de ser concedida pelo gestor mor da administração pública municipal sob as penas da lei, porque faculta ainda aos servidores a liquidação dos prejuízos com base nas normas do direito comum.

O legislativo Ilheense – que tem um dos escopos de fiscalizar o executivo – já poderia ter se antecipado e tomado as medidas necessárias criando uma comissão a fim de proceder à verificabilidade da responsabilidade da gestão – ou gestões – que criou novos cargos e fez contratações de pessoal ao bel prazer que contribuíram mais ainda para majorar e ultrapassar o teto do percentual de despesas com pessoal. É preciso verificar se o fenômeno do descalabro das contas públicas atuais do município de Ilhéus é de responsabilidade apenas da herança da “administração” pública anterior. Portanto, não é justo que se penalize “centenas” de servidores úteis e importantes ao serviço público municipal com demissões e conserve alguns que “ingressaram” nos quadros da administração pública por apadrinhamento e muitas das vezes recebendo salários robustos.

Gustavo  Kruschewsky é Professor e Advogado.