
No Brasil, o direito ao protesto é garantido constitucionalmente pela combinação de três direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal, sendo eles: Liberdade de Expressão, Liberdade de Reunião e Liberdade de Associação.
A Liberdade de Expressão consta no art. 5º, inciso IV, da CF que diz: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”.
Dentro dessa perspectiva, considerando que vivemos em uma democracia representativa, em que os nossos governantes e legisladores precisam estar atentos aos anseios populares e ao dinamismo da sociedade, é através do PROTESTO que a voz do povo se manifesta, podendo assim, nortear as políticas públicas prioritárias. Segundo Abraham Lincoln, “a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”.
Triste saber que, na madrugada entre os dias 01 e 02 de março de 2018, faixas com os dizeres: “FORUM AQUI NÃO”, “QUEREMOS PRAÇA ARBORIZADA, NÃO FÓRUM!” e “A PRAÇA É DO LOTEAMENTO!”, colocadas, com recursos próprios, por moradores do Loteamento Jardim Atlântico I, que lutam pela preservação da área verde daquele loteamento, tiveram suas faixas de protesto subtraídas por pessoas que querem enfraquecer o movimento ÁREA VERDE SIM !!!
Na intenção de empurrar goela baixo à construção de um novo fórum, foi apresentado projeto de lei pelo Prefeito de Ilhéus em 22/02/2018, tombado junto à câmara de vereadores sob o número 004/2018, frise-se, que visa DOAR a ÁREA VERDE do referido loteamento para o Tribunal de Justiça da Bahia, que pretende construir um novo fórum no local. Não é demais ressaltar que a pretensão do poder executivo fere claramente a legislação constitucional, alei federal de loteamento nº 6.766/79, o Estatuto da Cidade (lei nº 10.257/2001), o Código Florestal (lei nº 12.651/2012), o Plano Diretor Participativo de Ilhéus (lei Municipal nº 3.265/2006), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (lei municipal nº 3.746/2015), a Lei Orgânica do Município, além de tratados internacionais, a exemplo da “Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América de 1949” – ratificado pelo Decreto-Lei 58.054/66 e promulgado pelo Senado Federal Brasileiro em 23 de março de 1966, tornando, por conseguinte, caso a construção do fórum seja aprovada e realizada, um CRIME AMBIENTAL FEDERAL. (mais…)