MONTESQUIEU


Gustavo Kruschewsky é Professor e Advogado habilitado

O artigo primeiro parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil no Título I – que trata dos Princípios Fundamentais – prevê que: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o Poder do povo diretamente na nossa “política” brasileira é apenas na hora de votar e em de tese de forma obrigatória – mesmo considerando por exemplos o instituto do plebiscito e referendo – mas isto é muito pouco como manifestação democrática do exercício de PODER do povo. Logo, o povo pode até ser instrumento de decisão direta nas urnas e em raríssimos casos de necessidade de plebiscito ou referendo. É preciso entender que o referido artigo primeiro da CF padece de lacuna e é bastante tímido em definir o Poder direto do povo.

Ora, o que se vê, na práxis – e isto é fato – é que ao invés de preservar o povo que elegeu estes membros do Executivo e do Legislativo das três esferas do Estado Brasileiro, construindo “uma sociedade livre justa e solidária e promovendo o bem de todos”, estes membros dos dois poderes – na sua quase totalidade – cuidam apenas, depois de eleitos, de garantir a perenidade do cargo político que alcançou através do voto popular que lhe garante, dentre outras vantagens, benesses e vaidades pessoais, uma remuneração polpuda de deputado, ou de senador, ou vereador, ou governador, ou prefeito ou presidente da República. (mais…)