Gustavo Kruschewsky / [email protected]
Muitas polêmicas surgiram, e ainda surgem, sobre quem deve fiscalizar o trânsito nas vias públicas localizadas nos Municípios e Distrito Federal, se o Agente de Trânsito ou componente da Guarda Municipal. É sabido que o Pleno do STF – Supremo Tribunal Federal – em 06 de agosto do andante decidiu negando “provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658570, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), e reconhecida a constitucionalidade de normas do Município de Belo Horizonte – Lei municipal 9.319/2007, que instituiu o Estatuto da Guarda Municipal, e o Decreto 12.615/2007, que o regulamenta – que conferem à guarda municipal competência para fiscalizar o trânsito”. A referida decisão da Corte, na qualidade de guardiã da Constituição Federal, foi acertada e considerada Repercussão Geral da qual não se admite decisum nas instâncias inferiores que colida com o julgamento da Corte Suprema. Portanto, o ART. 5.º inciso VI, da Lei 13.022, – que instituiu o ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS – não é inconstitucional,
Apesar da decisão do STF ser coerente, é preciso cautela das administrações municipais a fim de analisarem com inteligência o ART. 5.º, inciso VI da supracitada Lei, porque existem nos termos do referido inciso, limitações e dependências para eventual componente da Guarda Municipal quando estiver, por força de convênio, exercendo alguma função especificamente de trânsito. O fato é que, doravante, essas duas funções – tanto do Agente de Trânsito quanto da Guarda Municipal – têm o caráter de segurança pública e que devem compartilhar as suas atuações de forma entrosada do ponto de vista ético e legal com a Polícia Militar ou, eventualmente, até mesmo com outros órgãos que fazem parte da segurança pública no Brasil.
É importante abordar que mesmo sendo autorizado ao componente da Guarda civil municipal por delegação e ao Agente de Trânsito Municipal por função adquirida por concurso público – dependendo efetivamente de cada caso – o porte de arma previsto em lei para uso funcional, poderá o mesmo ser suspenso por força de lei em “razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção de medida pelo respectivo dirigente” que estes funcionários obedecerem hierarquicamente. Pode-se então inferir – com base nessas novas regras – que hoje se quebrou o monopólio da Polícia Militar em relação a certas funções da segurança pública municipal, dando assim uma natureza híbrida de competência Militar e Municipal, ou seja, conjuntamente com as Guardas Municipais e com os Agentes de Trânsito. (mais…)