Por Gustavo Kruschewsky / e-mail : [email protected]
Em vigor a lei Complementar n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014 que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais. De pórtico deve-se dizer que a guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo do seu município, não tem caráter militarista! É uma legislação cível, não podendo “utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações”. Normatiza complementando o parágrafo 8.º do ART. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual prevê: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Doravante as Guardas Municipais terão competência auxiliar na segurança pública das cidades, fazendo parceria também com outros órgãos a exemplos da Polícia Civil, Polícia Federal e Militar.
No contexto dessa Lei – que veio em boa hora – são definidos princípios, competências, de como deve ser criada a guarda municipal, das exigências para investidura, da capacitação, do controle, das prerrogativas, das vedações, representatividades e da adaptação da função de guarda municipal. É uma Lei aplicada a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos. Deve-se adequar Lei municipal, se já existente, ao Estatuto Geral das Guardas Municipais, ou instituir Lei municipal sem colidir com as regras do Estatuto, podendo utilizar outras denominações a exemplos de guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.