TSE esclarece: eleitor pode usar camiseta de partido ou candidato no dia da eleição


O uso de camiseta de partido ou candidato no dia das eleições não configura crime, desde que portada por eleitor em manifestação individual e silenciosa. Foi o que esclareceu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão desta sexta-feira (5), a pedido do Ministério Público Eleitoral. No entanto, se esse tipo de vestimenta for usada por aglomeração de pessoas de forma padronizada, que caracterize manifestação coletiva, a prática configura crime eleitoral. Também está proibida a distribuição de camisetas, assim como a abordagem e a tentativa de convencimento de outros eleitores, que devem ser respeitados na liberdade de voto.

A recomendação será feita pelo TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais, por meio de ofício. O MP Eleitoral pediu à Corte que esclarecesse a questão, que vinha causando dúvidas nos eleitores e interpretações contraditórias nos tribunais regionais. O artigo 39-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) permite, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. “A prática de propaganda portando instrumento distinto desses é penalizável, mas a lei não alcança o vestuário do eleitor e isso não é criminalizado”, destacou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, durante a sessão.

No pedido ao TSE, ele sustenta que padronizar a interpretação desse dispositivo é fundamental para a serenidade das eleições. O MP Eleitoral lembra que a proibição de usar vestuário ou qualquer outro objeto que contenha propaganda de partido político, de coligação ou de candidato é exclusiva para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores (parágrafo 2º do artigo 39-A). A padronização de vestuário também é vedada aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação. A lei permite apenas que apareça em seus crachás o nome e a sigla do partido político ou coligação para os quais estão trabalhando (parágrafo 3º do artigo 39-A).

A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, destacou ser fundamental explicitar a compreensão da Corte sobre esse tema para garantir “uniformização, tranquilidade e segurança nas eleições”. Por unanimidade, os ministros acataram a proposta do ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, quanto à interpretação do dispositivo legal e do artigo 76, da Resolução 23.551/2017, do TSE, que trata do mesmo tema.