Perda de cargo público por alegação de excesso de despesa


Por Gustavo Kruschewsky

Gustavo (2)“A responsabilidade pelo eficiente emprego de recursos públicos deve ser a meta do adminis- trador diligente ”. JORGE FERNANDES

Segundo João Felder, a primeira história sobre Tribunal de Contas com punições é relatada no tempo em que Felipe IV, o Belo, era rei da França. Conta-se que lá existia a Corte de Contase. Ao lado dela havia um pátio onde eram decapitados todos os condenados pelo mau uso do dinheiro público.

Esse articulista, Membro da Comissão Permanente – da Ordem dos Advogados do Brasil Subseccional de Ilhéus – de Orçamento, Contas, Fiscalização e Controle dos Atos da Administração Pública, acompanhou – com assento na platéia – o desenrolar da Mesa Redonda, realizada na última sexta-feira – 18 de julho do andante – no Centro de Convenções Luís Eduardo Magalhães, que contou com a participação de representantes da (OAB) Subseccional de Ilhéus, Departamento Jurídico da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) e Faculdade de Ilhéus, além dos Assessores Jurídicos da APPI/APLB-Sindicato e Sinsepi, a fim de esclarecer aos funcionários do Município de Ilhéus dos direitos dos trabalhadores – em caso de despedida alegando o gestor mor excesso de despesa – que estavam em exercício na data da promulgação da constituição federal, há pelo menos 05 anos continuados, ou seja, sendo admitidos até 05 de outubro de 1983 ou antes desta data sem ser na forma regulada no artigo 37 inciso II da Constituição Federal, ou seja: por“aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”. Os expositores na oportunidade basearam-se no Artigo 169 seus incisos e parágrafo 1.º ao 7.º, combinado com o Artigo 41 – seus parágrafos e incisos – da Constituição Federal. Ainda abordaram aspectos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a equiparação a funcionários estáveis dos que foram admitidos na situação prevista acima, e da Lei Complementar 9.801, de 14 de julho de 1999, a qual dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.

Em tese a administração pública deve proceder assim em caso de despedimento de funcionários por excesso de despesa consoante alega o prefeito atual do Município de Ilhéus. Primeiro, é preciso com transparência provar o excesso de despesa. Provado, reduz-se em pelo menos 20% – vinte por cento – as despesas com cargos em comissão e funções de confiança. Se ainda assim não reduzir a despesa total com pessoal no patamar de até 54% da receita corrente líquida, proceder-se-á em seguida ao despedimento dos funcionários que ingressaram no serviço público sem concurso depois de 05 de outubro de 1983 – portanto funcionários não estáveis. Finalmente e com base no parágrafo 4.º, 5.º e 6.º do art. 169 da Carta Magna é que se pode despedir os funcionários públicos estáveis incluindo os equiparados a estáveis que já estavam em exercício na data da promulgação da constituição federal, há pelo menos 05 anos continuados. Nessa toada, deve-se ainda atentar que todos os funcionários estáveis despedidos receberão, conforme parágrafo 5.º do dito artigo 169, “a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço”.

Por outro lado, é preciso um acompanhamento diuturno pelos interessados no Tribunal Trabalhista da Bahia, esperando-se que o Acórdão não modifique a sentença que deu ganho de causa favorável aos funcionários públicos a fim de receberem a reposição salarial anual e o piso devido aos professores da rede municipal de ensino.

Gustavo Kruschewsky  é Professor e Advogado.